Faço o mesmo trabalho que meu colega, mas ganho menos. Isso é permitido?
A equiparação salarial, prevista no art. 461 da CLT, garante salário igual para quem exerce a mesma função, para o mesmo empregador, com produtividade e perfeição técnica semelhantes, e diferença de tempo no cargo de até 4 anos.
O art. 461 da CLT estabelece que, havendo trabalho de igual valor — mesma função, mesma produtividade, mesma perfeição técnica, prestado ao mesmo empregador, no mesmo estabelecimento — o salário deve ser igual, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade.
Além da igualdade de função, a lei exige que a diferença de tempo na função entre os dois empregados comparados não seja superior a 4 anos, e que a diferença de tempo de casa com o mesmo empregador não seja superior a 2 anos, entre outros requisitos técnicos.
Quando esses requisitos estão presentes e ainda assim há diferença salarial não justificada por um quadro de carreira formal e homologado, o trabalhador pode buscar a equiparação, com direito às diferenças salariais correspondentes.
César Augusto Micheli
Advogado trabalhista há 26 anos, professor universitário há 24 anos, mestre em Direito e especialista em Direito do Trabalho. OAB/SP 161.278.