Horas trabalhadas além da jornada contratual podem gerar direito ao pagamento com adicional de, no mínimo, 50%. Atividades de risco também podem dar direito ao adicional de periculosidade (30%) ou insalubridade (10%, 20% ou 40%, conforme o grau).
A jornada padrão prevista em lei costuma ser de 8 horas diárias e 44 horas semanais, podendo variar conforme categoria e convenção coletiva. Quando o trabalhador é convocado a exceder esse limite com habitualidade e sem a devida compensação (banco de horas formalmente acordado) ou pagamento, pode haver direito às horas extras com o adicional correspondente.
Provar horas extras não pagas costuma depender de registros de ponto (mesmo informais, como mensagens combinando horário, ou controle de acesso da empresa), testemunhas que confirmem a rotina, ou, quando a empresa não mantém controle de jornada como deveria, a própria ausência de registro pode favorecer o trabalhador na análise do caso.
Já os adicionais de periculosidade e insalubridade dependem da natureza da atividade exercida — exposição a eletricidade, inflamáveis, explosivos, ou a agentes nocivos à saúde como ruído, calor ou substâncias químicas. A confirmação costuma exigir perícia técnica que ateste as condições reais do ambiente de trabalho.
César Augusto Micheli
Advogado trabalhista há 26 anos, professor universitário há 24 anos, mestre em Direito e especialista em Direito do Trabalho. OAB/SP 161.278.
Registros de ponto, mensagens combinando horário de entrada/saída, escalas de trabalho e testemunhas costumam ser os elementos mais usados para demonstrar a jornada real cumprida.
Em regra, a legislação não permite a cumulação dos dois adicionais — cabendo ao trabalhador optar pelo mais vantajoso, quando presentes as condições que geram direito a ambos. A análise do caso concreto é o que define a situação mais favorável.
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